![]() | Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC |
ADVOGADOS | : | ANDREA LAZZARINI SALAZAR E OUTRO(S) |
MARCOS VICENTE DIEGUES RODRIGUEZ E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | BANCO ABN AMRO REAL S⁄A |
ADVOGADOS | : | LUÍS PAULO SERPA |
RENATA GARCIA VIZZA E OUTRO(S) | ||
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDICAÇÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. SÚMULA 328⁄STJ.
1. Em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. Súmula n.º 328⁄STJ.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Dr(a). FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA (Protestará por Juntada)
pela parte RECORRIDA: BANCO ABN AMRO REAL S⁄A
Brasília, 17 de junho de 2010(data do julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECORRENTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC |
ADVOGADOS | : | ANDREA LAZZARINI SALAZAR E OUTRO(S) |
MARCOS VICENTE DIEGUES RODRIGUEZ E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | BANCO ABN AMRO REAL S⁄A |
ADVOGADOS | : | LUÍS PAULO SERPA |
RENATA GARCIA VIZZA E OUTRO(S) | ||
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Banco ABN Amro Real S⁄A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital⁄SP, que, na fase de execução do valor de R$ 755.431,83, indeferiu a oferta à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT's). O Juízo entendeu que, cuidando-se de instituição financeira com sólida saúde econômica, não haveria razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no art. 655 do CPC, edeterminou o depósito de dinheiro para a garantia do juízo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo para permitir a penhora dos papéis indicados pelo executado, nos termos da ementa seguinte:
Sobreveio recurso especial, arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 655 do CPC. O recorrente sustenta, em síntese, que a penhora deve recair sobre dinheiro, mostrando-se equivocada, ademais, a fundamentação do acórdão, no sentido de que os valores depositados na instituição financeira são bens de terceiros, figurando o banco como simples depositário.
Contra-arrazoado (fls. 111⁄116), o especial foi admitido (fls. 118⁄119).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC |
ADVOGADOS | : | ANDREA LAZZARINI SALAZAR E OUTRO(S) |
MARCOS VICENTE DIEGUES RODRIGUEZ E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | BANCO ABN AMRO REAL S⁄A |
ADVOGADOS | : | LUÍS PAULO SERPA |
RENATA GARCIA VIZZA E OUTRO(S) | ||
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDICAÇÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. SÚMULA 328⁄STJ.
1. Em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. Súmula n.º 328⁄STJ.
2. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Merece acolhida a insurgência.
2.1. Isso porque a jurisprudência da Casa repele a indicação à penhora de títulos públicos de incerta liquidez, podendo o magistrado determinar que a constrição recaia sobre dinheiro ou outros bens de maior aceitação no mercado.
Confiram:
2.2. Por outro lado, em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central.
Esse é o entendimento consolidado na Súmula n.º 328: "Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central".
De resto, mostra-se patente o equívoco do entendimento segundo o qual o banco é mero depositário do numerário disponível em caixa.
Em realidade, há muito se afirma, doutrinária e jurisprudencialmente, que o depósito bancário não se trata, verdadeiramente, de um contrato de depósito típico, havendo, de fato, transferência de propriedade, mais se assemelhando, com efeito, ao mútuo feneratício (REsp 586308⁄SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄10⁄2005).
3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas, se for o caso, as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central.
É como voto.
Número Registro: 2004⁄0032226-0 | REsp 644279 ⁄ SP |
PAUTA: 17⁄06⁄2010 | JULGADO: 17⁄06⁄2010 |
RECORRENTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC |
ADVOGADOS | : | ANDREA LAZZARINI SALAZAR E OUTRO(S) |
MARCOS VICENTE DIEGUES RODRIGUEZ E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | BANCO ABN AMRO REAL S⁄A |
ADVOGADOS | : | LUÍS PAULO SERPA |
RENATA GARCIA VIZZA E OUTRO(S) | ||
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES |
, pela parte RECORRIDA: BANCO ABN AMRO REAL S⁄A
Documento: 982212 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJ: 29/06/2010 |
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