Se os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento, unânime, foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 | Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.110 - PA (2010⁄0081761-8)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
RECORRENTE | : | J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | ROSOMIRO ARRAIS E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DO PARÁ |
PROCURADOR | : | MARCUS VINÍCIUS NERY LOBATO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento do direito de sociedade empresária prestadora de serviços de transporte fluvial ao creditamento do ICMS realizado no período de janeiro a dezembro de 2006, referente à aquisição de combustíveis e lubrificantes.
2. A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se carateriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. Precedentes: REsp 1.090.156⁄SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20⁄08⁄2010; REsp 1175166⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26⁄03⁄2010.
3. Ante o objeto social da sociedade empresária recorrente, deve-se reconhecer que os combustíveis e lubrificantes são insumos necessários à prestação do serviço de transporte fluvial, e não bens de simples uso e consumo, como tem interpretado a administração tributária estadual.
4. Recurso ordinário provido para reconhecer o direito da impetrante ao creditamento do ICMS referente aos combustíveis e lubrificantes que utilizou na prestação do serviço de transporte fluvial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recursoordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.110 - PA (2010⁄0081761-8)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
RECORRENTE | : | J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | ROSOMIRO ARRAIS E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DO PARÁ |
PROCURADOR | : | MARCUS VINÍCIUS NERY LOBATO E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por J F de Oliveira Navegação Ltda contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte:
Mandado de Segurança. Lei n. 12.383⁄2009. Matéria tributária. Auto de infração. Compensação. Ausência de direito líquido e certo.
1. O impetrante pede a suspensão do crédito tributário, alegando compensação, não tendo, entretanto, comprovado seu direito liquido e certo.
2. Segurança denegada.
A recorrente, em resumo, alega: (i) que houve confusão no acórdão recorrido a respeito do princípio da não cumulatividade do ICMS, do direito ao crédito em face desse princípio e da compensação de créditotributário; e (ii) ter direito líquido e certo de "utilizar em sua escrita fiscal, mensalmente, o ICMS dasaquisições de combustíveis e lubrificantes, com crédito de ICMS para fazer frente aos débitos quando darealização da apuração mensal do referido tributo" (fl. 1.152).
Em contrarrazões, o Estado do Pará alega: (i) ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Fazenda Estadual; (ii) que não há prova de que os combustíveis foram utilizados na atividade fim da recorrente; (iii) que não há demonstração de que a impetrante não optou pelo benefício fiscal do Convênio ICMS n. 106⁄96, incorporado à legislação estadual pelo Decreto n. 4.676⁄2001, que obsta o aproveitamento de outros créditos que não o crédito presumido de 20% por ele estabelecido; (iv) que o óleo combustível e oslubrificantes utilizados pelas prestadoras de serviços não se amoldam ao conceito de insumo estabelecido pela legislação, uma vez que, à míngua de industrialização, não há saída de qualquer produto; (v) que a impetrante, nos termos da LC n. 87⁄96, somente terá direito ao crédito do ICMS das mercadorias destinadas ao seu uso e consumo a partir de 1º de janeiro de 2011; (vi) que o art. 63, V, do Decreto Estadual n. 4.676⁄2001 veda o aproveitamento de crédito de bens ou mercadorias quando na operação de aquisição destas tiver incidido o ICMS por substituição tributária; e (vii) que o óleo lubrificante, diferentemente do óleo diesel, não pode ser considerado insumo da atividade desenvolvida pela impetrante.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso ordinário, por entender que, com a edição da Lei n. 87⁄96, o contribuinte passou a ter direito ao crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento que nele ingressaram tão-somente a partir de 1º dejaneiro de 1998.
Autos conclusos em 11 de junho de 2010.
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.110 - PA (2010⁄0081761-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento do direito de sociedade empresária prestadora de serviços de transporte fluvial ao creditamento do ICMS realizado no período de janeiro a dezembro de 2006, referente à aquisição de combustíveis e lubrificantes.
2. A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se carateriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. Precedentes: REsp 1.090.156⁄SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20⁄08⁄2010; REsp 1175166⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26⁄03⁄2010.
3. Ante o objeto social da sociedade empresária recorrente, deve-se reconhecer que os combustíveis e lubrificantes são insumos necessários à prestação do serviço de transporte fluvial, e não bens de simples uso e consumo, como tem interpretado a administração tributária estadual.
4. Recurso ordinário provido para reconhecer o direito da impetrante ao creditamento do ICMS referente aos combustíveis e lubrificantes que utilizou na prestação do serviço de transporte fluvial.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Na inicial do mandado de segurança impetrado em 12.10.2009, defende-se a tese de que a impetrante, transportadora fluvial, teria direito líquido e certo ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis e lubrificantes para suas embarcações e se pede "o reconhecimento do direito em apropriar os créditos de ICMS referente àaquisição de combustível utilizado na prestação do serviço de transporte" (fl. 29).
Nas razões da impetração, a impetrante defende a tese de que a autoridade coatora está interpretando, equivocadamente, as normas que asseguram o creditamento do ICMS, pois, no entender da autoridade, os óleos lubrificantes e combustíveis não seriam enquadráveis como insumos, mas como bens de uso e consumo.
E tem razão a recorrente.
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se carateriza como insumo,quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. Vide, a respeito: REsp1.090.156⁄SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄08⁄2010, DJe20⁄08⁄2010; REsp 1175166⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em16⁄03⁄2010, DJe 26⁄03⁄2010.
Observando o auto de infração, constata-se que a descrição da infração se resume à apropriação pela recorrente "do ICMS proveniente de entradas de combustíveis e lubrificantes no período de 01⁄2006 a12⁄2006" (fl. 58).
Anota-se que a utilização dos combustíveis e lubrificantes pela recorrente é fato incontroverso nos autos. O problema do contribuinte é que a Receita Estadual tem interpretado que esses bens se qualificam como de uso e consumo, ao invés de insumos.
Todavia, a interpretação da administração tributária não é a melhor, pois, ante o objeto social dasociedade empresária, deve-se reconhecer que os combustíveis e lubrificantes são insumos necessários àprestação do serviço, e não bens de simples uso e consumo.
Constam dos autos: (i) diversas notas fiscais que dão notícia da compra de combustível (álcool, gasolina, diesel e óleo), no exercício do ano de 2006, por parte da impetrante; (ii) declarações de informaçõeseconômico-fiscais - DIEF que noticiam o creditamento do ICMS, na escrita contábil da sociedade empresária impetrante; e (iii) cópia do procedimento administrativo fiscal, em que se observa que o fundamento utilizado pela autoridade administrativa para considerar hígido o auto de infração é o art. 43, I, da Lei Estadual n. 5.530⁄89, que, em consonância com o disposto na Lei Complementar n. 122⁄2006, dispõe que "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011".
E esses referidos documentos são suficientes à demonstração do direito líquido e certo da impetrante em ter reconhecido o crédito de ICMS referente à aquisição de insumos que se verificam necessários à sua atividade-fim.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para reconhecer o direito da impetrante aocreditamento do ICMS referente aos combustíveis e lubrificantes que utilizou na prestação do serviço detransporte fluvial.
É como voto.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.110 - PA (2010⁄0081761-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, a Seção já decidiu, após o advento da Lei Complementar nº 87⁄96, que esses insumos, ainda que não integrem o produto final, mas que se vinculem à atividade do estabelecimento, são passíveis de creditamento. Mesmo na época da vigência do convênio anterior à Lei Complementar, a Seção admitia, quer dizer, os fatos notórios não dependem de prova. O serviço de transporte reclama, necessariamente, desse combustível.
Seguindo a posição da Seção, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, porque entendo que pode haver esse creditamento.
PRESIDENTE E RELATOR O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Sessão da 1ª Turma- 21.09.2010
Nota Taquigráfica
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0081761-8 |
PROCESSO ELETRÔNICO | RMS 32110 ⁄ PA |
Números Origem: 200930137680 201030106400
PAUTA: 21⁄09⁄2010 | JULGADO: 21⁄09⁄2010 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | ROSOMIRO ARRAIS E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DO PARÁ |
PROCURADOR | : | MARCUS VINÍCIUS NERY LOBATO E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS⁄ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dra. LUISE ARRAIS PAIVA RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃOLTDA.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. MinistroRelator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília, 21 de setembro de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: 1005588 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 20/10/2010 |