Informativo TST nº 28/2012 (Período: 30 de outubro a 5 de novembro de 2012)
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Honorários advocatícios. Condenação em sede de recurso ordinário.
“Reformatio in pejus”. Configuração.
“Configura
“reformatio in pejus” a condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios, em sede de recurso ordinário, na hipótese em que, na instância de
origem, não obstante a ação rescisória tenha sido julgada improcedente, não
houve a referida condenação. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria,
deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, vencidos
os Ministros Antônio José de Barros Levenhagen e Carlos Alberto Reis de Paula,
os quais entendiam possível a condenação em sede de recurso ordinário,
independente de pedido ou de prévia condenação na instância
inferior, uma vez que os honorários sucumbenciais constituem despesas
processuais, que decorrem de preceito de lei, de imposição obrigatória.
TSTRO-325000-62.2009.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus,
30.10.2012”
Andamento
Processual:
https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=325000&digitoTst=62&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0000
Nulidade de cláusulas de norma coletiva reconhecida pelo Juízo de
primeiro grau. Incompetência. Não configuração. Pedido mediato.
“A SBDI-II,
por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria,
negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT, que denegou a segurança por
entender incabível, em sede de mandado de segurança, a arguição de
incompetência da autoridade coatora (Juiz da 5ª Vara do Trabalho de
Niterói-RJ), que, nos autos da reclamação trabalhista, antecipou os
efeitos da tutela para, reconhecendo a nulidade de cláusulas de norma coletiva,
determinar o retorno dos trabalhadores à antiga jornada e o pagamento das horas
extraordinárias, com os devidos reflexos. Prevaleceu o entendimento de que, no
caso, a anulação das cláusulas do acordo coletivo é pedido mediato, incidental,
não havendo falar, portanto, em competência do Tribunal Regional, pois o pleito
imediato é o pagamento de horas extraordinárias e o retorno à jornada anterior,
os quais estão afetos à cognição do juízo de primeiro grau. A competência seria
do TRT apenas se a discussão em torno da legalidade, ou não, das cláusulas
impugnadas fosse genérica, de efeitos abstratos, sem a concretude da pretensão
de horas extraordinárias formulada em ação individual. Vencido o Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator. TST-RO-566700-68.2008.5.01.0000,
SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 30.10.2012”
Andamento
Processual:
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